TSTRR 0000385-92.2024.5.05.0631
Adicional de distribuição e/ou coleta externa: aadc
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de distribuição e/ou coleta externa
- Aadc
- Salário condição
- Supressão no período de trabalho remoto
- Pandemia do covid-19 1
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ECT. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO NO PERÍODO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA DO COVID-19 1. A questão envolve a validade da supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC em razão do exercício de trabalho remoto decorrente da pandemia do Covid-19. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o empregado que exerce seu ofício de forma telepresencial, em virtude da pandemia de COVID-19, não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do salário, mesmo que possuam a natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, previstos no art. 7º, VI, da Constituição da República. Precedentes. 3. Considerando que o Tribunal Regional concluiu pela supressão do pagamento das parcelas em questão sob o fundamento de que não mais subsistiu condição que a respaldava em virtude de que o exercício das atividades do reclamante, por força da pandemia de COVID-19, passou a ser telepresencial, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, no aspecto, por violação do art. 7º, VI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os valores correspondentes ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta AADC - que foram suprimidos durante a prestação de trabalho remoto em decorrência da pandemia de COVID-19 -, acrescidos dos reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cargo da reclamada, que fica dispensada do recolhimento, pois equiparada à Fazenda Pública. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator