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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100993-14.2020.5.01.0029

Tramitação preferencial (idoso acima de 80 anos)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DAS RECLAMADAS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – PRESCRIÇÃO. FGTS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ineficácia da arguição da prescrição apresentada em 18/5/2021, ao registro de que firmado acordo homologado judicialmente, em 30/1/2020, com renúncia à arguição de prescrição quinquenal dos créditos referentes ao FGTS não depositados. Conclusão diversa, no ponto, inclusive quanto ao alcance da renúncia, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, não se divisando do acórdão recorrido, nos termos em que proferido, ofensa ao art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 368, V, DO TST. A decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 368, V, do TST de que: V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Agravo conhecido e não provido. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 3.2. – No caso, em se tratando de processo em fase de conhecimento deve ser mantido o acórdão recorrido que concluiu devida a aplicação dos critérios definidos na decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. 4 – GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 214 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 4.1. Trata-se de contrato de trabalho vigente antes e depois da Lei 13.467/2017, tendo o Tribunal Regional concluído devida a responsabilidade solidária das agravantes, ao registro de que a existência do grupo econômico restou provada mediante documentos atestando a atuação conjunta das reclamadas atuando como se fossem uma única instituição de ensino (Súmula 126 do TST). 4.2. Sobre o tema, o Tribunal Pleno, no Tema 214 de Recursos Repetitivos, firmou tese de que: "A regra contida nos §§ 2ºe 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". 4.3. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão recorrido, porquanto, nos termos em que proferido, encontra-se em consonância com a referida tese vinculante. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 266, § 5.º, do RITST, formulado pelo reclamante em contraminuta.

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