I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ¿caput¿, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre ofensa à coisa julgada em relação às parcelas vincendas, juros de mora sobre contribuições previdenciárias e efeitos de acordo individual sobre sentença coletiva, foi julgado intranscendente por não…
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – POLICIAL MILITAR – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – SÚMULA Nº368, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão…
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 4 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou a tese vinculante de que "A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas…
O Regional examinou todos os temas aludidos pelo reclamado no recurso de revista, motivo pelo qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Direito do Trabalho
Nulidade do despacho de admissilidade do recurso de revista
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que, após 5/3/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva…
A questão ora em análise “Incidência do regime de desoneração previdenciária sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho” foi afetado para julgamento…
Inviável o processamento do apelo por negativa de prestação jurisdicional, pois, nas razões do recurso de revista a parte recorrente não atendeu ao § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
O caso dos autos (em que foi indeferida apenas uma pergunta ao preposto e não houve o indeferimento do próprio depoimento do preposto) não tem aderência estrita ao Tema 111 da Tabela de IRR, cuja questão pendente é a seguinte: "A oitiva do depoimento pessoal…
A questão consiste em saber qual é o marco inicial de incidência dos juros de mora sobre contribuições previdenciárias relativas a parcelas trabalhistas objeto do acordo homologado pela Justiça do Trabalho e que foram quitadas no prazo acordado.
O acórdão regional encontra-se em consonância com os itens IV e V da Súmula nº 368 desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A questão alusiva ao fato gerador das contribuições previdenciárias foi equacionada em plena conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, IV e V, desta Corte.
Consta do acórdão regional que a reclamante ajuizou a ação 5 anos após o último ato processual da ação relacionada ao protesto judicial interruptivo, entretanto nenhum dos arestos paradigmas colacionados aborda a referida premissa fática.
Direito Bancário
Protesto interruptivo
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