TSTRR 0000528-35.2016.5.09.0022
Contribuições previdenciárias: fato gerador
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Diante disso, conforme se verifica, o e
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que, após 5/3/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Essa é a diretriz perfilhada pela Súmula nº 368, V, do TST, segundo a qual "para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços". Diante disso, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que “a incidência dos encargos dar-se-ia a partir do vencimento do prazo em que deveriam ser pagos os créditos previstos no acordo homologado”, decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado na Súmula nº 368, V, deste Tribunal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 195, I, ¿a¿, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo seja a data da efetiva prestação dos serviços. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator