TSTAg-AIRR 0011493-27.2017.5.03.0112
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
- Equiparação salarial
- Coisa julgada
- FGTS
- Contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VOGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do apelo por negativa de prestação jurisdicional, pois, nas razões do recurso de revista a parte recorrente não atendeu ao § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte Superior). No caso, os trechos do acórdão regional trazidos nas razões do recurso de revista da parte ora agravante não possibilitam a conclusão de que tenha havido discordância patente entre o título executivo e o acórdão de origem, no que tange a forma de cálculo definida para a equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma Cássio Maurício Correa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FGTS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões do recurso de revista o recorrente alega ter havido julgamento fora dos limites da lide (ultra petita) e ofensa à coisa julgada. Trata-se de linhas argumentativas diversas, de forma que cabia à parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade em relação a cada uma das matérias. Nas razões do recurso de revista não há cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional e a violação dos dispositivos constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ITEM V DA SÚMULA 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que oriunda dos créditos trabalhistas deferidos em ação judicial e executada nesta Justiça especializada, a contribuição previdenciária não tem natureza de débito trabalhista, mas sim de crédito tributário a favor da União. As contribuições previdenciárias constituem espécie de contribuições sociais, razão pela qual possuem natureza jurídica de tributo. E, nesse aspecto, o § 3º do art. 879 da CLT dispõe especificamente que "A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária". Portanto, não há falar em aplicação dos critérios de atualização previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, que trata da incidência de juros na hipótese de débitos trabalhistas e que não se confundem com débitos tributários deles decorrentes (contribuições previdenciárias). Julgados do STF e desta Corte Superior. No caso, a Corte Regional decidiu de acordo com critérios estabelecidos na legislação previdenciária e nos termos do item V da Súmula 368 do TST. Agravo a que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator