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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001009-94.2018.5.09.0129

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre ofensa à coisa julgada em relação às parcelas vincendas, juros de mora sobre contribuições previdenciárias e efeitos de acordo individual sobre sentença coletiva, foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, do art. 896, §§ 1º-A, I, III, e 2º, da CLT e das Súmulas 266, 333, 368, V, e OJ 123 da SBDI-2, todas do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 377.360,99, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.531,97 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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