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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010119-87.2023.5.03.0104

Contribuições previdenciárias: desoneração da folha de pagamento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 116. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão ora em análise “Incidência do regime de desoneração previdenciária sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho” foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional concluiu que "o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais possui regramento legal específico, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, do artigo 276, §6º, do Decreto nº 3.048/99 e da Súmula 368 do TST, motivo pelo qual não se aplica ao caso o regime de desoneração fiscal previsto pela Lei nº 12.546/11, que abrange somente o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91”. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Nesse sentido, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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