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Jurisprudências

TSTRRAg 1000838-07.2021.5.02.0034

Invertida a ordem de julgamento por imperativo lógico-jurídico

Ementa

INVERTIDA A ORDEM DE JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu que os cartões de ponto apresentados pela reclamada não são idôneos. A Corte Registrou "em que pese a testemunha do autor haver prestado serviços concomitantemente com o recorrido em parte do período contratual, suas declarações convencem quanto à irregularidade da marcação do ponto e prestação de horas extras não quitadas por toda a vigência do contrato de trabalho (OJ 233 da SDI1 do C. TST)". Destaque-se que, por serem inidôneos os cartões de ponto, o TRT consignou que "não há se cogitar de compensação pelo regime de banco de horas, já que os débitos / créditos lançados pela reclamada não coadunam com a realidade vivenciada pelo trabalhador". Assim, foi mantida a jornada de trabalho reconhecida na sentença. No caso, as alegações da reclamada acerca da regularidade da jornada de trabalho do reclamante e do pagamento das horas extras requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte recorrente transcrever, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso concreto, a parte recorrente não observou tal exigência formal, deixando de indicar expressamente o excerto do acórdão que demonstraria o necessário prequestionamento da matéria jurídica discutida. Diante da inobservância desse pressuposto processual intrínseco, torna-se inviável o conhecimento do recurso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. BIS IN IDEM. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, a reclamada não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela . Agravo de instrumento não provido. VALE-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional confirmou a sentença que, amparada em norma coletiva, deferira as diferenças de vale-alimentação para todos os trabalhadores que se ativam durante os plantões. Pontuou que "a condenação já se encontra limitada às diferenças não quitadas". Cumpre esclarecer que o Regional não decidiu com base no ônus da prova, mas com fundamento nos documentos juntados aos autos. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, a pretensão recursal no sentido de que não ficou comprovado que o reclamante cumpria plantões exige o reexame do quadro fático delineado na decisão regional. Sendo assim, recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante afirma que a Lei 13.467/2017 é inaplicável à presente demanda, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. No caso concreto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, a Lei 13.467/2017 incide ao caso concreto. Verifica-se que, do ponto de vista do critério político para a transcendência, a decisão regional está em harmonia com o entendimento vinculante desta Corte. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional, com amparo nas provas produzidas, entendeu que o reclamante usufruía apenas de 30 minutos de intervalo intrajornada, assim, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra pela ausência do intervalo, com adicional de 50% e reflexos para o período anterior à vigência da Lei 13.467, e apenas 30 minutos, com o mesmo adicional e sem reflexos, para o período posterior a 11/11/2017. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Conforme destacado no tópico do direito intertemporal, o Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Portanto, correta a decisão do TRT. Sob o viés do critério político da transcendência, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais é faculdade do Tribunal, em atenção às regras disciplinadas nos arts. 85, § 2.º, do CPC e 791-A, § 2.º, da CLT. Razoável e proporcional o percentual (10%) arbitrado a título de honorários advocatícios na instância ordinária. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o viés do critério político da transcendência, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. No caso concreto, a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e entendeu o TRT "que Já foi determinada, ademais, a suspensão de exigibilidade de dois anos dos honorários advocatícios de sucumbência impostos ao reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita, o que observa os comandos do §4º do artigo 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467, na parte não afetada pela declaração de inconstitucionalidade da ADI 5766". Verifica-se que a decisão regional está em harmonia com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante alega que "os descontos de IR e de INSS oriundos da presente demanda, não podem ter sua responsabilidade atribuída ao Recorrente, uma vez ter sido o recorrido a responsável pelo inadimplemento dessas obrigações sociais na época oportuna, devendo ser a única responsável por tal ônus". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o viés do critério político da transcendência, o acórdão está em sintonia com entendimento sumulado desta Corte Superior, nos termos da Súmula 368, II, do TST: "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o TRT manteve o entendimento do Juízo de origem no sentido de se "aplicar IPCA até o ajuizamento da ação, sendo que, quanto ao período posterior, deverá ser aplicada a SELIC, índice composto que engloba correção monetária e juros". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A decisão converge com o entendimento vinculante do STF, que, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os EDs ficou esclarecido pelo STF que, em verdade, a fase judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação. Assim, incide o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes do ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC. Ademais, esta Corte Superior entende que a indenização suplementar pretendida com fundamento no art. 404 do CC não encontra amparo na decisão proferida pelo STF. Assim, sob o viés do critério político da transcendência, o acórdão está em sintonia com entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11/11/2017. PENALIDADE DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT aos contratos extintos após a vigência da Lei 13.467/2017 detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Além disso, ante possível violação do art. 477, § 8º, da CLT cabível o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11/11/2017. PENALIDADE DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. O Tribunal Regional, com amparo em precedente desta Corte Superior, entendeu que " o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos especificados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão". Ocorre que esse entendimento não se adequa ao caso concreto, porquanto aplicável às hipóteses em que a extinção contratual ocorreu em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O caso em análise trata de contrato cuja extinção aconteceu em data posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nessa hipótese, deve-se aplicar entendimento vinculante desta Corte Superior relativo ao Tema 127, firmado no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação a todos os temas; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante com relação aos temas "Direito intertemporal. Aplicação imediata das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso", "Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Horas extras. Aplicação da lei 13.467/2017", "Honorários advocatícios. Majoração", "Descontos de imposto de renda e previdenciário. Responsabilidade. Súmula 368 do TST" e "Índice de atualização dos débitos trabalhistas"; III) Reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "Honorários sucumbenciais. Beneficiário da gratuidade de justiça"; III) reconhecer a transcendência política da causa no que tange ao tema "Rescisão contratual após 11/11/2017. Penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. Atraso na homologação" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista, por possível violação do art. 477, § 8º, da CLT; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Rescisão contratual após 11/11/2017. Penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. Atraso na homologação" por violação do art. 477, § 8º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Acrescidos R$2.000,00 ao valor da condenação para fins do cálculo das custas adicionais e mantidos os demais parâmetros de sucumbência.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Ajuda / Tíquete Alimentação; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Honorários na Justiça do Trabalho

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