A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
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A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ".
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ".
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
O debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por desrespeito da instância recorrida à jurisprudência…
O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
No que se refere à licitude da terceirização, verifica-se que a ré, nas razões do recurso de revista, limita-se a defender que agiu de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 do Repertório de Repercussão Geral, sem…
No que se refere às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência sumulada desta…
No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais oferece transcendência política, haja vista contrariar a tese vinculante proferida pelo STF na ADI 5766.
Em relação à questão da “deserção do recurso ordinário”, apesar no inconformismo da parte reclamada, verifica-se que, nas razões de agravo de instrumento, não houve ataque específico ao único obstáculo detectado pela Autoridade Regional no despacho…
Conforme dispõe o art. 477, §8º, da CLT, a multa celetista será aplicável sempre que as verbas rescisórias forem pagas fora do prazo legal, exceto nos casos em que o atraso for ocasionado por culpa do próprio trabalhador.
O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita " à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ".
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Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
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