TSTRR 1000007-60.2023.5.02.0301
Reclamante: benefício da justiça gratuita indeferido
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Benefício da justiça gratuita indeferido
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficência
- Verifica-se a transcendência política da causa
- Dispensa por justa causa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Atem-se a controvérsia a respeito dos meios válidos de se comprovar a insuficiência financeira da parte para o deferimento gratuidade da justiça. 2. A Turma Regional entendeu que a mera declaração juntada aos autos, pelo reclamante, não é suficiente para comprovar sua situação de hipossuficiência. Manteve a sentença que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e o condenando ao pagamento dos honorários periciais e de sucumbência. 3. Há nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, e do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de IRR do TST), de 14/10/2024, pacífico entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. Neste sentido, observa-se contrariedade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, da CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia no tocante ao indeferimento do pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conquanto tenha sido declarada, em juízo, a nulidade da despedida por justa causa e a consequente reversão para imotivada. 2. O Tribunal regional entendeu incabível a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, afirmando haver “controvérsia acerca do direito às parcelas a serem quitadas”, bem como “divergências quanto à rescisão contratual”, embora tenha sido determinada, em juízo, a reversão da justa causa para despedida imotivada. 3. A Súmula 462 deste Tribunal estabelece que a mencionada multa somente não será aplicada quando for comprovado que o atraso no pagamento das verbas rescisórias ocorreu por culpa do próprio empregado. Nesse sentido, a anulação da justa causa por decisão judicial não impede a aplicação da penalidade em questão. 4. Portanto, o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que a decisão regional entendeu não ser aplicável a multa do art. 477, § 8º da CLT, havendo transcendência política, nos termos do termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿benefício da justiça gratuita¿, conhecer o recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e por violação ao art. 790, §§3º e 4º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Por consequência, os honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, desde já, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada apenas se, dentro do prazo de dois anos, após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que houve uma mudança na situação financeira que motivou a concessão da gratuidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Caso esse período transcorra sem comprovação da alteração, a obrigação será extinta. O pagamento dos honorários periciais devidos pelo sucumbente beneficiário da gratuidade será suportado pela União, através de RPHP. II ¿ reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿multa do art. 477, § 8º, da CLT¿, conhecer o recurso de revista por contrariedade à Súmula 462 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT ao reclamante. Mantém-se o valor da condenação arbitrado em primeiro grau. Brasília, 13 de maio de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator