TSTRRAg 1000787-96.2021.5.02.0421
Negativa de prestação jurisdicional: rescisão indireta
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Rescisão indireta
- Análise da mídia de áudio juntada aos autos
- Portanto, não existente a omissão aventada pela recorrente
- Contrato de trabaho
- Ausência de recolhimento de FGTS
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA. ANÁLISE DA MÍDIA DE ÁUDIO JUNTADA AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A análise regional do recurso ordinário explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da Constituição. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não se configura abstenção da atividade julgadora, não se havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, a decisão regional enfrentou diretamente o argumento da autora sobre a mídia em áudio juntada aos autos. Portanto, não existente a omissão aventada pela recorrente. Agravo de instrumento não provido. RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABAHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o debate afeto à caracterização da irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS como situação suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ante possível violação do art. 7, III, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. TERMINO DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da incidência da multa do art. 477 da CLT, por estar a decisão regional em dissonância do entendimento contido na Súmula 462 do TST, detém transcendência política. Ante possível contrariedade à Súmula 462 desta Corte, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONTRATO DE TRABAHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483, "D", DA CLT. No caso, a Corte Regional não reconheceu que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, no curso do contrato de trabalho, ensejava falta suficientemente grave, a justificar o pedido de rescisão indireta pelo empregado. Todavia, ao revés da ilação exarada pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a irregularidade nos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigações contratuais, cuja gravidade autoriza o empregado a rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. A seu turno, conquanto a Sexta Turma já tenha se posicionado de modo diverso, passou a adotar o posicionamento da maioria das Turmas desta Corte Superior, para reconhecer que, em casos como o dos autos, vislumbra-se violação do art. 7º, III, da Constituição Federal, apta a ensejar o conhecimento do apelo, nos termos do art. 896, §9º, da CLT . Do contrário restaria comprometida a máxima eficácia atribuída aos direitos fundamentais, incluído o de ter recolhido o FGTS. In casu , verifica-se, da leitura do acórdão regional, reiterada conduta omissiva da empregadora no que se refere à ausência dos depósitos fundiários em favor da obreira. Nesse contexto, forçosa a conclusão de descumprimento das obrigações contratuais pela recorrida, a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. III - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT.TERMINO DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas resilitórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que o término da relação de emprego tenha sido reconhecido somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido provido . IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "rescisão indireta", para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7°, III, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho como forma de resolução do pacto laboral e condenar a reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes dessa modalidade de cessação contratual, nos limites da petição inicial e compensados eventuais valores comprovadamente pagos, na forma a ser apurada em fase de liquidação; IV) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "multa do artigo 477 da CLT", para determinar o processamento do recurso de revista; V) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT, conforme apurado em liquidação; VI) reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "limitação dos valores da condenação". Custas inalteradas. Impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 15% do valor atualizado da condenação. Conforme apurado em liquidação.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Valor da Causa; Negativa de Prestação Jurisdicional