TSTRRAg 1000961-42.2020.5.02.0421
Adicional de insalubridade: limpeza de banheiros
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiros
- Grande circulação de pessoas
- Procedimento sumaríssimo
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Rescisão indireta reconhecida em juízo
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. 1. A discussão se refere ao adicional de insalubridade por limpeza de banheiros. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “A análise do depoimento da testemunha ouvida (Id 08277c0, 03:00 - 03: 45) revela que ela afirma que ‘umas dez pessoas’ trabalhavam no local e que ‘mais ou menos umas trinta pessoas andavam pelos banheiros’, mas que isso não acontecia todos os dias, só quando essas pessoas iam na empresa, entre vendedores e pessoas que iam buscar algo no local.”. E concluiu que “Independentemente de a autora fazer a limpeza dos banheiros diariamente, o local descrito não se enquadra no contexto de local de uso público nem coletivo de grande circulação de pessoas, em que o uso dos banheiros pudesse ser considerado irrestrito. Ainda que, eventualmente, o local pudesse ser utilizado por uma quantidade de pessoas superior ao número de funcionários da ré, essa quantidade não era indiscriminada nem expressiva, já que se tratava de empresa de pequeno porte e com poucos funcionários.”. 3. A Corte Regional, ao analisar o acervo fático produzido, chegou à conclusão de que o local em que a autora realizava sua atividade profissional não se enquadrava como local de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas a fim de incidir o item II da Súmula n.º 448 do TST que dispõe “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”. 4. Assentou o baixo número de funcionários (10) que faziam o uso dos banheiros de modo habitual e, ainda que eventualmente o local pudesse ser acessado e utilizado por outras pessoas que se deslocavam até a empresa, a quantidade superior aos funcionários da ré (terceiros) não era indiscriminada e nem expressiva, por se referir à empresa de pequeno porte cujo quadro funcional é pequeno. 5. Cumpre destacar que o entendimento de local de uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, diz respeito a ambientes amplos, como colégios, shoppings, escolas ou grandes empresas, não sendo o caso dos autos, já que se tratava de pequena empresa com poucos funcionários. 6. Desse modo, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que a autora se ativava na limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. 1. A questão se refere à possibilidade de incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT na hipótese de rescisão indireta reconhecida em juízo. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que “A multa prevista no artigo 477 da CLT é devida na hipótese de pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal.”. Pontou que “[...] no caso dos autos, não há que se falar em atraso no pagamento das verbas rescisórias, pois o encerramento do contrato de trabalho apenas foi reconhecido em juízo, de modo que o prazo para pagamento sequer havia se iniciado anteriormente, não havendo mora da ré com relação às verbas rescisórias deferidas.”. 3. No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ocorrido em 24/02/2025, Rel. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, o Tribunal Pleno reafirmou a jurisprudência no sentido de que “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.”. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar que não se aplica a multa do art. 477, § 8º, da CLT, aos casos de rescisão indireta reconhecidos em juízo, divergiu deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. POSSIBILIDADE. 1. A questão se refere à possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial pela autora em processo submetido ao rito sumaríssimo. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “[...] a ação tramita sob o rito sumaríssimo, cujo regramento não foi alterado pela Lei 13.467/2017. As ações que tramitam por esse rito possuem disciplina própria, conforme artigos 852-A a 852-I da CLT.”. Pontou que “Tratando-se de procedimento sumaríssimo, deve ser observada a limitação ditada no pedido exposto na petição inicial.”. 3. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 4. Ressalte-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em questão). 5. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor líquido da pretensão, conforme lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista em relação à multa, por contrariedade à Súmula n. º 462, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar os réus ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e III ¿ não conhecer do recurso de revista quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo. Valor da condenação acrescido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com custas complementares pelos réus no importe de R$ 40,00 (quarenta reais). Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator