TSTAg-AIRR 100693-32.2017.5.01.0005
Terceirização: contratação de pessoa jurídica
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Contratação de pessoa jurídica
- Existência de fraude
- Trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo empregatício
- Fundamento não combatido no recurso de revista
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO NO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No que se refere à licitude da terceirização, verifica-se que a ré, nas razões do recurso de revista, limita-se a defender que agiu de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 do Repertório de Repercussão Geral, sem combater especificamente o fundamento central indicado no acórdão regional relativo ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu a " ocorrência de fraude para mascarar a relação de emprego " e à consequente preclusão da oportunidade processual de discutir a questão. 2. A ausência de impugnação direta e específica ao fundamento adotado no acórdão regional implica em flagrante inobservância do princípio da dialeticidade recursal, demonstrando a deficiência de fundamentação do recurso de revista. Incide, no aspecto, a Súmula n.º 422, I, do TST, segundo a qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo a que se nega provimento, no tema . FÉRIAS . PAGAMENTO EM DOBRO DECORRENTE DA NÃO CONCESSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO REVELA ADERÊNCIA À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende ver aplicada ao caso a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 501, segundo a qual é indevida a dobra no pagamento das férias na hipótese de pagamento fora do prazo. 2. A hipótese discutida nestes autos não corresponde àquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, em que a Suprema Corte concluiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, a qual considerava ser " devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 3. Isso porque, no presente caso, conforme expressamente constou do acórdão regional " não houve fruição de férias na época própria com pagamento fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, mas não concessão (artigo 137 da CLT), uma vez que o vínculo somente veio a ser reconhecido em Juízo ". Ilesos em tal contexto os dispositivos cuja violação foi apontada. Agravo a que se nega provimento, no tema . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DA LEI N.º 12.546/11. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À INCLUSÃO DA EMPRESA NO SISTEMA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à aplicabilidade da Lei n.º 12.546/11, que instituiu o regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as categorias econômicas especificadas, em substituição à contribuição das empresas sobre a folha de salários e remunerações de seus empregados ou contribuintes individuais, às contribuições decorrentes de condenação judicial. 2. A Instrução Normativa RFB n.º 1.436 da Receita Federal, em seu art. 18, expediu orientação no sentido de ser aplicável o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei n.º 12.546/11, também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais, desde que seja observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Nesse sentido, também se consolidou a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Todavia, na hipótese, a Corte de origem analisou e decidiu a questão unicamente sobre o enfoque da inaplicabilidade da Lei n.º 12.546/11 sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, sem, contudo, registrar se a empresa ré participa do plano da CPRB, ou, caso ela participasse, os períodos contratuais relacionados a cada tipo de alíquota vigente. 4. Nesse contexto, não tendo sido opostos embargos de declaração para elucidação de tais premissas, diante da delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal a quo, que, como dito, não trouxe qualquer informação sobre os requisitos para o enquadramento da empresa no regime de desoneração instituído pela Lei n.º 12.546/2011, não é possível o acolhimento da pretensão da recorrente, sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema . MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PENALIDADE DEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N.º 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré entende ser indevido o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por se tratar de hipótese na qual o vínculo empregatício apenas foi reconhecido judicialmente. 2. Contudo, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior porquanto a Súmula nº 462 do TST é cristalina no sentido de que " A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ". Agravo a que se nega provimento, no tema. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO É RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré não se conforma com a condenação e entende indevida a indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego. Alega que se trata de pedido alternativo formulado pelo autor na petição inicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 389, II, do TST, firmou-se no sentido de considerar que " o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização ". Não se extrai do referido verbete que o fato de a relação de emprego haver sido reconhecida em juízo possa afastar o dever de indenizar. Aplica-se, no caso, o óbice da Súmula n.º 333 do TST. 3. Frise-se que o Tribunal Regional não debateu a matéria considerando o argumento da ré de que a indenização seria pedido alternativo e não principal, razão pela qual se reputa ausente o prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do TST) sob o enfoque pretendido. Agravo a que se nega provimento, no tema. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação de multa por litigância de má-fé, é necessário o reconhecimento de conduta capaz de ensejar dano processual nos termos previstos no art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC). 2. Contudo, no caso, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme formulado pelo autor em contraminuta.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Multa do Artigo 477 da CLT; Seguro-Desemprego; Férias; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Preclusão / Coisa Julgada