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Jurisprudências

TSTRR 1001354-56.2023.5.02.0034

Multa do art. 477, § 8º, da CLT: reversão da dispensa por justa causa em juízo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Reversão da dispensa por justa causa em juízo
  • Cabimento
  • Tabela de recursos de revista repetitivos (irr)

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CABIMENTO. TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR). TESE JURÍDICA Nº 52. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme dispõe o art. 477, §8º, da CLT, a multa celetista será aplicável sempre que as verbas rescisórias forem pagas fora do prazo legal, exceto nos casos em que o atraso for ocasionado por culpa do próprio trabalhador. Com efeito, observa-se da parte final da súmula nº 462 do TST o entendimento retratado: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. Por conseguinte, o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a penalidade prevista no art. 477 da CLT, quando se discutem diferenças de verbas rescisórias, já que o prazo legal para o pagamento foi devidamente respeitado. Em outra perspectiva, na hipótese de reversão da justa causa aplicada ao empregado, no âmbito judicial, é impossível afastar a aplicação da penalidade, seja porque o atraso não foi causado pelo empregado, seja porque decorrente do uso inadequado do poder punitivo e hierárquico por parte do empregador. Em conclusão ao exame do tema, há tese jurídica vinculante firmada em Incidente de Recurso de Revista nº 52 deste C. TST, segundo a qual: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade reconhecer a transcendência política do recurso de revista, conhecer do recurso de revista por violação do art. 477, §8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Custas em acréscimo, sobre o valor ora condenado, no importe de R$38,10, já recolhidas. Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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