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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001059-86.2023.5.17.0141

Deserção do recurso ordinário: multa do art. 477 da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL NÃO SE ATACA O OBSTÁCULO DETECTADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 462 DO TST. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Em relação à questão da “deserção do recurso ordinário”, apesar no inconformismo da parte reclamada, verifica-se que, nas razões de agravo de instrumento, não houve ataque específico ao único obstáculo detectado pela Autoridade Regional no despacho denegatório de seguimento do recurso de revista (a saber, Súmula 337, I e IV, do TST), nos termos exigidos pela Súmula 422 do TST. Acrescenta-se, por oportuno, que o recurso de revista veio calcado apenas em divergência jurisprudencial, no tema, não tendo a parte recorrente indicado a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, tampouco juntado certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo. Portanto, por qualquer ângulo que se adote, a pretensão da parte recorrente está fada ao insucesso. II. No que tange à “multa do art. 477 da CLT”, o acórdão regional, no qual se registrou que “não tendo sido corretamente pagas as verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6º, tenho por cabível a sanção”, revela-se em sintonia com a Súmula 462 do TST, a qual prescreve que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é indevida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não é o caso. Por outro lado, para se acatar a alegação de que “as Recorridas cumpriram com todas as obrigações enquanto durou o contrato, assim como quando de sua resolução” implicaria o óbice da Súmula 126 do TST. III. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento diverso, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, mas, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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