TSTRRAg 1000634-06.2019.5.02.0010
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: honorários advocatícios sucumbenciais
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Reconhecimento
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Não reconhecimento
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais oferece transcendência política, haja vista contrariar a tese vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. O provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão regional, pois, no caso vertente, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 462 do TST, "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, porquanto entendeu que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego não enseja a aplicação da referida multa. III . Dessa forma, ao concluir que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o Tribunal Regional contrariou o entendimento da Súmula nº 462 do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Na mesma diretriz do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, assentou-se na Súmula nº 463, I, do TST o entendimento de que, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Segundo o assinalado no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos nos quais se trata da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos. Desse modo, percebe-se que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, permanece plenamente aplicável o posicionamento de que é suficiente a declaração de miserabilidade firmada pela parte (ou por seu advogado com poderes específicos) para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo-se presumir verdadeira tal declaração. II . Desse modo, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT capitaneada pelo Ministro Edson Fachin e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A [...] . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III . No presente caso, o Tribunal Regional condenou a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita à obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte reclamada. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) reconhecer a transcendência política do tema "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO" e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; d) reconhecer a transcendência política do tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA" e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; e) reconhecer a transcendência política do tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766" e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios