TSTAg-AIRR 16263-83.2020.5.16.0019
Multas prefvistas nos arts. 467 e 477 da CLT: empresa em recuperação judicial
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas prefvistas nos arts. 467 e 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Incidêncdia do contido nas súmulas nos 388 e 462 da CLT
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS PREFVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCDIA DO CONTIDO NAS SÚMULAS NOS 388 E 462 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No que se refere às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte, Súmulas nos 388 e 462 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.