I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em face de possível violação do art.93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Corte, no sentido de que incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando há atraso no pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, ainda que as demais verbas rescisórias sejam pagas dentro do prazo legal. Julgados.
Da leitura da petição de agravo interno, verifica-se que a Reclamada, a par de se insurgir contra a questão da insalubridade, matéria totalmente dissociada da ventilada em seu recurso de revista, apresenta insurgência genérica em relação à questão das horas…
Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, que versava sobre deserção do recurso de revista, em face da intranscendência da matéria.
Direito do Trabalho
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Em relação à negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, nota-se que esse tema não foi examinado pela Vice-Presidência do TRT ao proceder à análise da admissibilidade do recurso de revista, não tendo o Recorrente interposto os indispensáveis…
Direito do Trabalho
Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, ausência de prequestionamento, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Em relação ao tema "horas in itinere", há óbice processual (Súmula nº 297, I,do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa.
Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese.
Direito do Trabalho
Horas extraordinárias
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