TSTRRAg 24383-42.2018.5.24.0091
Horas in itinere: óbice da súmula nº 297, i, do TST
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Horas in itinere
- Óbice da súmula nº 297, i, do TST
- No caso vertente, o Tribunal Regional não se emitiu tese sobre o tema
- Índice de correção monetária e taxa de juros
- Decisão vinculante proferida na ADC nº 58
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. TEMAS APRECIADOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Em relação ao tema "horas in itinere", há óbice processual (Súmula nº 297, I,do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, o Tribunal Regional não se emitiu tese sobre o tema. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento no tema "horas in itinere"; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento no tema "índice de correção monetária e taxa de juros" para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema "índice de correção monetária e taxa de juros" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, I, "a", da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância aos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), sejam aplicados o IPCA-E, como índice de correção monetária, e os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices, observada a modulação quanto aos pagamentos e depósitos judiciais efetuados. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Violação Literal à Disposição de Lei