TSTRRAg-RRAg 0000613-40.2022.5.17.0005
Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT: pagamento em atraso da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
- Pagamento em atraso da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS
- Verba de natureza rescisória
- Julgados
- Adicional de insalubridade
- Reflexos em verbas rescisórias
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT – PAGAMENTO EM ATRASO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS – VERBA DE NATUREZA RESCISÓRIA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte de origem decidiu conforme ao entendimento desta Eg. Corte, no sentido de que incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando há atraso no pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, ainda que as demais verbas rescisórias sejam pagas dentro do prazo legal. Julgados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REFLEXOS EM VERBAS RESCISÓRIAS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Eg. Corte de origem não emitiu tese acerca da alegação de que o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade foi realizado de forma regular, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com vistas ao prequestionamento. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. DANO MORAL – ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – SÚMULA Nº 126 DO TST – QUANTUM INDENIZATÓRIO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Corte de origem concluiu que o não pagamento das verbas rescisórias causou transtorno às obreiras, passível de reparação por danos morais. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. Do acórdão recorrido depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O pedido de revisão no sentido de desacerto no percentual de 15% (quinze por cento), arbitrado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE VITÓRIA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE VITÓRIA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos, hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I - por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada; II - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, dar provimento ao Agravo de Instrumento do segundo Reclamado (Município de Vitória) no tema ¿responsabilidade subsidiária - Administração Pública - terceirização - ônus da prova¿, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e III - conhecer do Recurso de Revista do segundo Reclamado (Município de Vitória) no tema ¿responsabilidade subsidiária - Administração Pública - terceirização - ônus da prova¿, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 15 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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