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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000322-84.2023.5.12.0024

Nulidade da decisão monocrática do relator que denega seguimento ao agravo de instrumento

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Validade da fundamentação per relationem
  • Não devolução dos temas impugnados no recurso de revista
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO DEVOLUÇÃO DOS TEMAS IMPUGNADOS NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, em seu recurso de agravo, a parte apenas sustenta a nulidade da decisão proferida por este Relator de forma monocrática, bem como se insurge contra a adoção da fundamentação per relationem. III. Ocorre que a decisão deste Relator em que se denegou seguimento ao recurso do Reclamante por ser manifestamente inadmissível em razão dos óbices das Súmulas nº 126 e 297 do TST, está respaldada nos termos do art. 932 III e IV, do CPC/2015. Ademais, como consignado na decisão agravada, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489 do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 15 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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