TSTAg-AIRR 0000618-55.2023.5.13.0032
Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Matéria não analisada no despacho de admissibilidade a quo
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula 448, II, do TST
- Intranscendência confirmada
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 448, II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, nota-se que esse tema não foi examinado pela Vice-Presidência do TRT ao proceder à análise da admissibilidade do recurso de revista, não tendo o Recorrente interposto os indispensáveis embargos de declaração para ver sanada a omissão, como exigido pelo art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, atraindo o fenômeno da preclusão, o que contamina a transcendência recursal. Inclusive, nem sequer foram opostos, pela Reclamada, embargos de declaração em face do acórdão regional recorrido, o que também atrai sobre o apelo o óbice da Súmula 297, II, do TST. II. No que tange ao adicional de insalubridade, ainda que se entenda que a Reclamada se insurgiu em relação a tal tema no agravo interno, melhor sorte não socorre a Empresa, em especial porque a higienização de banheiros de academia, como no presente caso, por se tratar de local de grande circulação, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, a teor da Súmula 448, II, do TST, valendo registrar a premissa fática, exposta no acórdão regional recorrido, de que “o perito constatou que a empregada, no exercício das suas atribuições, estava exposta a riscos biológicos (lixo urbano), em decorrência da limpeza de banheiros de uso do publico, em academia com alto fluxo de pessoas”, tendo o expert asseverado que “o local de trabalho da reclamante é de grande circulação, chegando a circular até 200 pessoas simultaneamente na academia”. III. Decisão agravada mantida, ainda que por fundamento diverso, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator