TSTAg-AIRR 0000734-10.2020.5.10.0013
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, que versava sobre deserção do recurso de revista, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, o Banco Reclamado não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 789, § 1º, da CLT e à OJ 140 da SBDI-1 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. Acrescente-se, ainda, que o Agravante também combate óbices diversos e totalmente destoantes dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada (art. 896, § 1ºA, I, da CLT e Súmulas 126, 296, 297 e 333 do TST). 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 6.852,33 (seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 15 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator