I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Por meio de decisão unipessoal, esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que incide a Súmula 297 e da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1, ambas do TST.
O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da competência material da Justiça do Trabalho, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração.
A parte não indicou, no recurso de embargos, o item da Súmula nº 297 do TST que entende ter sido contrariado, de modo que não é possível confrontar as alegações recursais com as disposições específicas do referido verbete.
Em se tratando de embargos interpostos em fase de execução, a viabilidade do recurso depende da demonstração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de dispositivo constitucional, conforme determina a Súmula 433 do TST.
A Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob a ótica da existência de alternância quadrimestral de turnos, se limitando a asseverar que a jornada praticada não caracteriza turnos ininterruptos de revezamentos.
O Tribunal Regional registrou a existência de minutos residuais, no início e término da jornada, superiores ao limite de tolerância estabelecido no § 1º do art. 58 da CLT, decidindo em consonância com a Súmula 366 do TST, o que inviabiliza o processamento do…
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido.
Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois o óbice processual da Súmula nº 297 do TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece.
As premissas fáticas registradas no acórdão do TRT e insuscetíveis de reexame nesta esfera extraordinária demonstram que os autores, embora sejam agentes comunitários de saúde, prestavam serviços no hospital Cândido Ferreira, em contato permanente e habitual…
A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão.
Processo Civil
Negativa de prestação jurisdicional
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