TSTE-Ag-RR 1307-40.2020.5.12.0030
Justiça gratuita: requisitos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Justiça gratuita
- Requisitos
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. ACÓRDÃO TURMÁRIO QUE NÃO DECIDE A CONTROVÉRDIA SOB O ENFOQUE DE NORMA COSTITUCIONAL. SÚMULA 433 DO TST. 1 - Em se tratando de embargos interpostos em fase de execução, a viabilidade do recurso depende da demonstração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de dispositivo constitucional, conforme determina a Súmula 433 do TST. 2 - Dessa diretriz conclui-se que, em sede de execução, somente se revela viável o conhecimento do recurso de embargos nos casos em que a matéria debatida, tanto no acórdão da Turma quanto nos julgados paradigmas indicados como divergentes, seja enfrentada pela ótica da Constituição Federal. 3 - No caso em exame, a controvérsia em torno da justiça gratuita foi dirimida unicamente sob o enfoque infraconstitucional, mais precisamente com apoio nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4 - Por sua vez, os julgados paradigmas transcritos nas razões dos embargos não tratam de interpretação de dispositivo constitucional. 5 - Diante disso, à luz da referida Súmula 433, torna-se inviável o processamento do recurso de embargos. 6 - Cumpre destacar que, em relação à Súmula Vinculante 10 do STF, o acórdão recorrido carece de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST), pois nada disse a seu respeito, inviabilizando, assim, o exercício de qualquer confronto de teses acerca da necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário no presente caso concreto. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios