TSTAIRR 1000506-94.2022.5.02.0037
Competência material da justiça do trabalho: gratificação de função
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Competência material da justiça do trabalho
- Gratificação de função
- Incorporação
- Servidor público celetista
- Incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da competência material da Justiça do Trabalho, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Diante da absoluta falta de prequestionamento da matéria, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Ressalte-se que esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta", conforme a OJ 62 da SbDI-I do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VANTAGEM PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 924/2002 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCORPORAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a aplicabilidade da Lei Complementar nº 924/2002 do Estado de São Paulo aos servidores celetistas, assegurando-lhes o direito à incorporação da gratificação de função, sem distinção em relação aos servidores estatutários. Incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator