I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O silêncio da Corte Regional a respeito da questão jurídica apontada (necessidade de retificação, de ofício, do valor da causa) não dá ensejo à declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT), já que a matéria poderá ser conhecida e analisada pelo TST,…
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua…
Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
A alegação aduzida no recurso de revista não há como ser examinada, em virtude da ausência de prequestionamento, encontrando a pretensão recursal óbice na Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Ainda que o recurso de revista interposto às fls. 592-608 indique trechos da sentença, posteriormente confirmada pelo TRT, pelos próprios fundamentos – o que é permitido em demanda submetida ao rito sumaríssimo na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT –…
O Regional, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, remeteu a análise dos requisitos necessários à concessão de isenção previdenciária da cota patronal à fase de execução, oportunidade em que a União será intimada e poderão ser…
Conforme se verifica dos acórdãos transcritos, o e. TRT, conquanto instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre o Regulamento Interno (RH 035).
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo Civil
Rito sumaríssimo
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