TSTAIRR 0000048-96.2025.5.19.0011
Rito sumaríssimo: vínculo de emprego
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo de emprego
- Óbice da súmula 297, i, do TST
- Desvio de função
- Jornada de trabalho
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. A alegação aduzida no recurso de revista não há como ser examinada, em virtude da ausência de prequestionamento, encontrando a pretensão recursal óbice na Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. A alegação aduzida no recurso de revista não há como ser examinada, em virtude da ausência de prequestionamento, encontrando a pretensão recursal óbice na Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO PELA EMPRESA. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE QUANTO À AUSÊNCIA DE IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. SÚMULA 338, I/TST. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I/TST). Apresentados documentos idôneos, compete ao trabalhador demonstrar que os horários neles lançados não correspondem com a realidade laboral. No caso dos autos, o Tribunal Regional imputou corretamente ao reclamante o encargo de demonstrar eventual inveracidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator