TSTAg-AIRR 0000823-43.2023.5.10.0008
Intervalo intrajornada: supressão
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA PREVENDO A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Cinge-se a controvérsia à decisão que concluiu pela supressão indevida do intervalo intrajornada do autor. 3. No caso, o TRT concluiu que: “a própria reclamada apresentou documento interno informando que seu diretor administrativo proibiu o usufruto do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2020 (fl. 383). Ademais a testemunha levada pelo empregado confirmou a supressão do intervalo intrajornada (fl. 798), não tendo o réu produzido contraprova oral”. 4. Como se observa, o TRT não analisou a controvérsia sob o enfoque da validade da norma coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada. 5. Logo, em face da ausência de análise da controvérsia sob o enfoque que recorre a agravante, inviável se reconhecer a alegada violação constitucional, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela parte autora em contraminuta. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator