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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100788-92.2022.5.01.0003

Cerceamento do direito de defesa: reconhecimento de relação de emprego

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Reconhecimento de relação de emprego
  • Horas extras
  • Multa do artigo 477 da CLT
  • Indenização por dano moral
  • Óbices do art. 896, §1º-a, i, da CLT e da súmula 297 do TST

Ementa

AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 3. HORAS EXTRAS. 4. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICES DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT E DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. 6. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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