TSTAg-AIRR 1000330-08.2023.5.02.0320
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Processo Civil
- Não ocorrência
- Arguição de nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Estabilidade provisória
- Dirigente sindical
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. No que se refere ao tema da limitação da estabilidade sindical considerando o número de dirigentes eleitos, o TRT foi cristalino no sentido de que “tal matéria não foi alegada na defesa, não foi abordada na origem e tampouco constou do recurso ordinário, o que não é admissível. Os memoriais devem estar adstritos aos limites objetivos da lide, não servindo como meio para apresentar teses não suscitadas oportunamente”. 3. Constata-se, pois, que o TRT emitiu tese específica, declinando expressamente os fundamentos que respaldaram sua decisão no sentido de que não seria possível o exame de matéria veiculada tão somente em memoriais, mas que não constou o recurso ordinário. 4. Portanto, no caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento, no particular. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. NÚMERO DE DIRIGENTES COMO LIMITAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE (ART. 522 DA CLT). MATÉRIA NÃO ALEGADA EM DEFESA OU NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 297, I, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o exame do tema considerando os fundamentos adotados pelo TRT e a alegação da ré de que o autor seria o 8º na lista de dirigentes, o que exorbitaria o limite fixado pelo art. 522 da CLT. 2. No caso, verifica-se que o TRT foi cristalino ao apontar que a matéria alusiva ao número de dirigentes sindicais “não foi alegada na defesa, não foi abordada na origem e tampouco constou do recurso ordinário, o que não é admissível”. Pontuou, ainda, que “os memoriais devem estar adstritos aos limites objetivos da lide, não servindo como meio para apresentar teses não suscitadas oportunamente”. 3. Desse modo, uma vez assentada a premissa de que a própria ré não trouxa e matéria alusiva ao limite do número de dirigentes sindicais para efeito de limitar a estabilidade provisória, seja na contestação, seja no recurso ordinário, o debate encontra-se irremediavelmente precluso, 4. Quanto à alegação no sentido de que se trataria de matéria “de ordem pública”, importante salientar que tal particularidade não dispensaria o prequestionamento da matéria (Súmula n. 297, I, do TST), ou seja, a necessidade de que o TRT houvesse se manifestado sobre o mérito das alegações, requisito indispensável ao conhecimento do recurso de revista. 5. Sob qualquer ângulo, portanto, não é possível reconhecer a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 379 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se era necessária a instauração do inquérito para apuração de falta grave considerando as circunstâncias do caso. 2. Nos termos da Súmula n. 379 do TST, “a resolução do contrato de trabalho em que o empregado seja dirigente sindical somente poderá operar-se por decisão proferida em inquérito judicial, conforme previsto nos artigos 494 e 543, paragrafo 3º, da CLT”. 3. No caso, assentada pelo TRT a premissa fática de que o autor era dirigente sindical, não há falar em desnecessidade do inquérito judicial para apuração de falta grave, encontrando-se a decisão em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Impende frisar que as alegações da ré, especialmente no sentido de que o autor teria confessado os fatos que ensejaram a dispensa por justa causa, não são corroboradas pelo acórdão regional, de modo que a sua aferição implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. REJEIÇÃO. No que se refere à alegação do autor de que o agravo seria manifestamente inadmissível (p. 3 da contraminuta), o que poderia implicar a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, verifica-se que o presente agravo interno, não obstante não tenha alcançado provimento quanto aos temas suscitados, apenas possibilitou à ré o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator