TSTAg-AIRR 0020519-39.2023.5.04.0006
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 297 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Ainda que o recurso de revista interposto às fls. 592-608 indique trechos da sentença, posteriormente confirmada pelo TRT, pelos próprios fundamentos – o que é permitido em demanda submetida ao rito sumaríssimo na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT – constata-se que as transcrições efetuadas pela segunda ré não se prestam a demonstrar o cumprimento do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Inicialmente, porque a segunda ré reproduziu no recurso de revista (às fls. 597-598) não apenas um trecho relacionado a tópico diverso (inépcia da petição inicial), como também outro que é estranho aos autos (vide o trecho “A despeito da referência na defesa da segunda reclamada quanto à inexistência de amparo jurídico à sua condenação subsidiária...”). Não bastasse, os trechos reproduzidos que dizem respeito à fundamentação adotada para o tema da responsabilidade subsidiária não abordam todos os fundamentos adotados pelo TRT, especialmente no que se refere à prova oral que serviu como suporte à constatação de que o autor prestou serviços à segunda ré. 3. Constata-se, pois, que a transcrição insuficiente revela que a segunda ré não logrou demonstrar o cumprimento do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Registre-se, de qualquer modo, que o debate pretendido pela segunda ré, lastreado na alegação de que a empresa prestadora teria sido adquirida após a prestação de serviços quando teria ocorrido processo de desestatização, não se encontra minimamente prequestionada pelas instâncias ordinárias. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 297 do TST. 5. A incidência dos referidos óbices processuais inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator