I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
O egrégio Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca do tema veiculado, e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração a fim de suscitar a manifestação daquela Corte.
Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Não se conhece de agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida.
Em suas razões de agravo, a empresa se restringe a atacar o despacho monocrático quanto ao óbice da Súmula 126/TST e a transcendência da causa. Todavia, a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob mais de um fundamento.
O Tribunal Regional registrou, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, principalmente nos diários de bordo e fichas de registro do empregado, que o reclamante atuava como piloto de helicóptero sendo regido pelas legislações especiais da categoria…
Por divisar possibilidade de julgamento favorável ao agravante quanto ao tema "justiça gratuita", deixa-se de analisar a preliminar no aspecto, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.
Direito do Trabalho
Matérias não recebidas pelo despacho de admissibilidade
Verifica-se que o acórdão regional não decidiu a sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a existência de violação aos artigos 195, § 5º, e 202 da CF/88 e possível violação ao equilíbrio atuarial.
O Tribunal Regional foi categórico ao consignar que, embora fosse o caso de nulidade do laudo pericial (por entender que o perito se recusou a fazer as medições de ruído com o veículo de janela aberta e de vibração), certo é que o reclamante não pediu a…
O fato de a decisão do STF na ADC nº 58 ser posterior à propositura do recurso de revista da ré em fase de conhecimento não dispensa o devido prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula n° 297 do TST.
No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que foram comprovados tanto o nexo concausal entre a doença a que foi acometido o reclamante e as atividades desempenhadas na empresa, quanto à culpa da empresa…
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam a decisão denegatória, nos termos em que foi proferida.
Direito Civil
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
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