TSTRR 1090-20.2015.5.09.0009
Majoração da jornada de trabalho: alteração contratual lesiva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Majoração da jornada de trabalho
- Alteração contratual lesiva
- Pressuposto recursal não observado
- Intervalo do artigo 384 da CLT
- Proteção do trabalho da mulher
- Questão recepcionada pela constituição federal
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso vertente, o fragmento indicado pelo Reclamante contempla tão somente as razões de decidir relacionadas à majoração da jornada não ultrapassar os limites constitucionais previstos no inciso XIII do artigo 7º da Carta Magna e à adstrição ao poder diretivo do empregador. Ocorre que, da leitura do acórdão regional, constata-se que houve a adoção de outros fundamentos, dentre os quais (i) que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar que a elevação dos módulos diário e semanal não foi acompanhada de majoração salarial proporcional; (ii) que a alteração da jornada decorreu de alteração de função diversa daquela para a qual foi contratada; e (iii) que não há prova de que a Autora tenha sido obrigada a mudar de função. Todavia, referidos fundamentos -- imprescindíveis à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem --, não foram transcritos pela Recorrente. Não cumprido, portanto, o ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Vale ressaltar que a insuficiência do fragmento reproduzido também prejudica o atendimento do requisito constante do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois torna inviável o cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais ou arestos colacionados. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECE ATIVO. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. 2. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 3. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado artigo 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Basta, portanto, a prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório de quinze minutos, sendo certo que na norma consolidada não foi estabelecida nenhuma outra condição para a fruição do intervalo. Assim, não encontra respaldo a tese adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de apenas se considerar exigível o intervalo previsto no artigo 384 da CLT se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos. 4. No caso presente, consta da inicial que o pacto laboral, iniciado em 16/07/2002, continuava vigente, pelo menos até o momento do ajuizamento da reclamação. Sucede que a Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o art. 384 da CLT, em que previsto ointervalodamulherna hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. E as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Logo, impõe-se limitar a condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Recurso de revista conhecido e provido. 3. DANO MORAL. CANTO MOTIVACIONAL. CHEERS . OBRIGATORIEDADE NA PARTICIPAÇÃO. QUESTÃO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I E II, DO TST. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de que a participação dos empregados da Reclamada em reuniões nas quais são obrigados a entoar cânticos motivacionais, bem como a dançar, enseja a reparação por danos morais. Contudo, tal enquadramento pressupõe a compulsoriedade, por parte da empresa, acerca da participação do empregado. No caso vertente, o TRT registrou: que "a autora disse que só não participava do 'cheers' se estivesse atendendo cliente. Afirmou que a prática do 'cheers' (hino motivacional) parou depois de um tempo. Perguntada se alguma vez ela disse que não queria participar, a reclamante disse que não". E conclui asseverando que "o entendimento deste Colegiado, ao analisar vários casos semelhantes, envolvendo a mesma ré, é o de que o canto motivacional não é de participação obrigatória dos empregados, não havendo uma efetiva punição para aqueles que se recusarem a participar, bem como, não se constata ofensa à dignidade, razão pela qual descabe cogitar de indenização por dano moral" . O exame do acervo probatório (depoimento pessoal da Autora) produzido permite apenas concluir apenas que a empregada usualmente participava do "cheers", deixando de fazê-lo apenas quando estava em atendimento, e que a Autora nunca foi questionada sobre o desejo de participar ou não. Desse modo, conclui-se que a controvérsia não foi examinada sob o enfoque de eventual obrigatoriedade na participação dos cantos motivacionais, sendo certo que a Autora não opôs embargos de declaração a fim de instar o Regional a manifestar-se expressamente sobre tal aspecto fático, imprescindível para o enquadramento jurídico da questão por esta Corte. Incidência da Súmula 297, I e II, do TST. Ademais, o recurso de revista também não se credencia a conhecimento por divergência jurisprudencial, pois um dos arestos transcritos é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, enquanto o outro julgado reproduzido é proveniente de Turma do TST, esbarrando nos óbices da alínea "a" do art. 896 da CLT e da OJ 111 da SbDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Intervalo do artigo 384 da CLT, por violação do artigo 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos, observados os dias em que efetivamente houve sobrelabor e os demais parâmetros adotados na sentença acerca de adicional, divisor e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, limitando temporalmente tal condenação, contudo, até o dia 10/11/2017. Custas inalteradas.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher