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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001249-65.2022.5.22.0005

Rescisão do contrato de trabalho: motivo de força maior não caracterizado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Motivo de força maior não caracterizado
  • Pandemia de covid-19
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Prova juntada na fase recursal
  • Fato novo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. PANDEMIA DE COVID-19. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PROVA JUNTADA NA FASE RECURSAL. FATO NOVO. SÚMULA Nº 8 DO TST. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Infere-se que a Corte local não utilizou os documentos juntados com as contrarrazões como meio de prova. De fato, o acórdão regional sequer faz referência a tal documentação. Conclui-se, portanto, pela ausência de interesse recursal da agravante no tema. Agravo não provido. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não emitiu tese sobre a alegação de pagamento do FGTS diretamente ao reclamante, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração opostos, o que evidencia ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula n° 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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