TSTAIRR 1707-08.2017.5.06.0101
Fase de execução: deserção do agravo de petição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Deserção do agravo de petição
- Diferenças salariais
- Diferenças de prêmios
- Horas extras semanais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - APLICAÇÃO DA OJ 394 DO TST - DIFERENÇAS DE PRÊMIOS - HORAS EXTRAS SEMANAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 266 E 297 DO TST. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS ERIGIDOS PELO REGIONAL. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST . Não se conhece de agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. De saída, anote-se que, em atenção à preclusão consumativa e ao princípio daunirrecorribilidade, apenas o primeiro agravo de instrumento interposto pela executada comporta análise desta Corte Superior. Feita essa observação, constata-se que, na peça recursal submetida a exame, a executada não investiu contra os óbices processuais erigidos pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que faz incognoscível o recurso. Agravo de instrumento de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.