Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000904-11.2021.5.09.0195

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão denegatória fundada no óbice da súmula 297, item II, do TST
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de concessão de serviço público
  • Nesses termos, conclui-se que o acórdão recorrido
  • Que afastou a responsabilidade subsidiária do Município

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 297, ITEM II, DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO ERIGIDO PELO REGIONAL. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam a decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade, consubstanciada na ausência de oposição de embargos declaratórios para suprir suposta omissão. Agravo de instrumento de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA, NA FORMA DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou que não se trata de hipótese de terceirização de mão de obra, porque o contrato firmado entre o ente público e a primeira reclamada é de concessão de serviço público. Nesses termos, conclui-se que o acórdão recorrido - que afastou a responsabilidade subsidiária do Município - foi proferido em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência dos óbices previstos no artigo 896, § 7°, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.