I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Verifica-se que a suscitada arguição de incompetência da Justiça do Trabalho se deu tão somente nas razões de recurso de revista, não tendo sido objeto de apreciação nas instâncias ordinárias.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Hipótese em que a parte não se insurge, de forma específica, contra o fundamento norteador do despacho que denegou seguimento ao agravo de instrumento, no caso, a incidência do teor da Súmula 297 do TST, em razão da ausência de prequestionamento da matéria.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da…
Trata-se de execução de sentença coletiva em que afastado o enquadramento dos bancários na jornada de oito horas do art. 224, § 2º, da CLT e condenado o Banco ao pagamento do labor superior a seis horas como jornada extraordinária.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Direito do Trabalho
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
O agravante, em suas razões de agravo de instrumento, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso de revista, qual seja ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre o “alegado cerceamento de defesa e do…
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "adicional de insalubridade", pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou…
Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento.
O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pela ré, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, não analisou a questão sob o prisma da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de…
O TRT não adotou tese sobre a ora alegada preliminar de carência de ação. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Processo Civil
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
A reclamada, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos do despacho denegatório da revista realizado pelo juízo primeiro de admissibilidade.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Direito do Trabalho
Julgamento “ultra petita”
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