TSTAg-AIRR 0010783-73.2018.5.15.0100
Horas extraordinárias: cargo de confiança
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Natureza jurídica do intervalo intrajornada
- Estabilidade acidentária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. 3. NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO INTRAJORNADA. 4. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a agravante deixou de combater os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, em cada um dos temas recursais, quais sejam: a incidência dos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 25 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios