TSTAg-AIRR 0000812-46.2023.5.09.0653
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Limitaram-se as agravantes a reiterar as questões de fundo
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixaram as partes agravantes de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento da reclamada Produtos Alimentícios Arapongas S.A. a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a Súmula 297 do TST, e como óbice ao provimento dos agravos de instrumento interpostos pelas demais reclamadas (Uniport Atacado e Distribuidora de Alimentos Ltda., Diport Distribuidora Ltda. e JM Fernandes Administração, Empreendimento e Participações Ltda.) a Súmula 218 do TST. Limitaram-se as agravantes a reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência dos agravos, deve-se reputá-los como desfundamentados. Agravos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios