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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100732-98.2017.5.01.0079

Transferência: prescrição bienal

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que a parte não se insurge, de forma específica, contra o fundamento norteador do despacho que denegou seguimento ao agravo de instrumento, no caso, a incidência do teor da Súmula 297 do TST, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. Dessa forma, ante a ausência de dialeticidade, não há como conhecer do apelo da agravante por desfundamentado, à luz do que dispõe a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 – PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. 2.1 – No caso, a relação de emprego se encerrou em 1994 e a presente reclamatória foi ajuizada em 12/5/2017, isto é, mais de vinte anos depois da extinção do vínculo havido com a CBTU. Desse modo, a pretensão foi inequivocamente alcançada pela prescrição bienal. 2.2 – Não interferem nessa conclusão as alegações do autor a respeito da inexistência ou invalidade do ato administrativo, na medida em que tal argumento constitui a causa de pedir do pleito reintegratório, o qual deve ser exercido no prazo legal, não possuindo o condão de transmudar essa pretensão de natureza condenatória (no caso, em torno de uma obrigação de fazer e outra de pagar quantia certa) em meramente declaratória. 2.3 – Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema ¿transferência¿; II) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿prescrição bienal ¿ contrato de trabalho extinto ¿ sucessão trabalhista ¿ transferência da CTBU para a FLUMITRENS¿; III) determinar a retificação da autuação para que conste na capa do processo AG-AIRR. Brasília, 25 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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