TSTAg-AIRR 1000606-79.2022.5.02.0221
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito do Consumidor
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Empresa falida ou em recuperação judicial
- Redirecionamento da execução para os sócios
- Empresa em recuperação judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EMPRESA FALIDA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O TRT de origem entendeu que, nos casos de empresa que não possui bens para adimplir o crédito do trabalhador e, objetivando a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, correto o prosseguimento da execução em face dos sócios, mesmo que a empresa se encontre em recuperação judicial. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “o redirecionamento em face de pessoa diversa da recuperanda, ou seja, na busca de acervo de bens pertencentes aos sócios da empresa executada e não integrantes do acervo da recuperação, é viável com fundamento na teoria da superação da personalidade jurídica - disregard of legal entity (artigos 28, § 5º, do CDC e 1.003 e 1.032 do CC)”. Verifica-se, portanto, que a referida questão envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria, razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Nesse contexto, o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso dos artigos 28, § 5º, do CDC e 1.003 e 1.032 do CC. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora