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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011381-67.2023.5.18.0003

Procedimento sumaríssimo: gratuidade de justiça

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Gratuidade de justiça
  • Pessoa jurídica
  • Insuficiência econômica não comprovada
  • Concessão de prazo para regularização do preparo
  • Não atendimento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Na hipótese dos autos, a instância ordinária, soberana na análise das provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela parte ré em sede recursal, haja vista que a parte recorrente não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, o que não foi atendido, motivo pelo qual o recurso ordinário não foi conhecido, por deserção. 3. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Regional não se manifestou acerca de verbas rescisórias e multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 2. Neste contexto, à míngua do devido prequestionamento das matérias, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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