TSTAIRR 0000132-35.2023.5.09.0015
Cerceamento do direito de defesa: decisão surpresa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Decisão surpresa
- Responsabilidade subsidiária
- Prequestionamento
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. O agravante, em suas razões de agravo de instrumento, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso de revista, qual seja ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre o “alegado cerceamento de defesa e do proferimento de decisão surpresa. Ausente o prequestionamento, aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho”, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT). O segundo reclamado, Município de Curitiba, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional em que suscitada eventual omissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA ISOLADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido relativos ao tema recursal, de forma isolada, no início do recurso, desvinculada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que impede o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas: ¿cerceamento do direito de defesa¿ e ¿decisão surpresa¿; II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas: ¿preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿responsabilidade subsidiária¿. Brasília, 25 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora