I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O despacho de admissibilidade regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a ADI 5.766 do STF.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
No caso concreto, o Regional consignou expressamente que “É fato que o título executivo formado na primeira coisa julgada já foi executado, pois na primeira ação, já arquivada, foi apurado e pago o ATS, limitado às parcelas vencidas” (fls. 550).
Óbice da OJ nº 256 da SDI-I e da Súmula nº 297, I e II, do TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Vislumbrada contrariedade a decisão vinculante do E.
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Óbice da OJ nº 256 da SDI-I e da Súmula nº 297, I e II, do TST
Verifica-se que o segundo reclamado não opôs embargos de declaração à decisão agravada, de modo que precluiu a oportunidade de suscitar eventual deficiência de fundamentação a ensejar a nulidade arguida, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST.
Há inovação recursal na alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois no recurso de revista a única disposição constitucional indicada foi o art. 5º, II, da Constituição Federal.
A pretensão da Reclamada de demonstrar o desacerto do acórdão regional, sem confrontar as premissas fáticas registradas, por meio do necessário cotejo analítico, impede a demonstração analítica das alegadas ofensas.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que não houve análise da matéria pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice de que trata a Súmula 297/TST.
Em análise às razões do Recurso de Revista, verifica-se a alegação de violação dos artigos 7.º, XXVI, e 8.º, III e VI, da CRFB e ao artigo 71, § 3.º, da CLT.
O Tribunal Regional não analisou a questão relativa à competência material da Justiça do Trabalho para julgamento da causa, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração.
Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada, versando sobre cerceamento do direito de defesa pela inobservância de peculiaridades do laudo pericial e…
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre multa por embargos de declaração protelatórios, cerceamento de defesa, confissão, cargo de confiança e honorários advocatícios, teve seu seguimento denegado, ante os óbices das Súmulas 126, 297, 337, IV, e…
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre diferenças salariais pelas progressões decorrentes de Plano de Cargos e Salários, prescrição quinquenal, violação ao princípio da separação dos poderes e ausência de dotação orçamentária, foi julgado…
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