TSTRRAg-RRAg 1001737-75.2023.5.02.0473
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada atento brasil s/a
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Decadência
- Contribuições previdenciárias
- Óbice do art. 896, §1º-a, III, da CLT
- Desoneração da folha de pagamento
- Óbice das súmulas nº 126 e 297 do TST
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A pretensão da Reclamada de demonstrar o desacerto do acórdão regional, sem confrontar as premissas fáticas registradas, por meio do necessário cotejo analítico, impede a demonstração analítica das alegadas ofensas. Configurado o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. II. No que tange à “Desoneração Da Folha De Pagamento. Contribuições Previdenciárias”, não há prequestionamento acerca do efetivo enquadramento da Reclamada no referido benefício. Portanto, incide ao caso o óbice da Súmula nº 297, I, da TST, bem como da Súmula n° 126 do TST, por ser vedado reexame de provas nesta instância extraordinária. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. Aplicação de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58. III. Transcendência política reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observadas as alterações impulsionadas pela Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência (30 de agosto de 2024), quando então a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo, sendo que os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). III. No presente caso, o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe para fixar parâmetros em conformidade com o entendimento do STF. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, apenas quanto ao tema ¿JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO¿; (b) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO¿, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada rigorosamente a tese fixada pelo STF, ou seja, a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. (c) determino à Secretaria da eg. Quarta Turma a reautuação do processo para que passe a constar: como AGRAVANTE, a parte Reclamada ATENTO BRASIL S/A. e, como AGRAVADAS, as partes Reclamadas GRUPO CASAS BAHIA S.A. e TELEFONICA BRASIL S.A. e a parte Reclamante FERNANDA SANTOS DA SILVA. Custas processuais inalteradas. Brasília, 29 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória