TSTAIRR 0010073-70.2022.5.15.0049
Competência da justiça do trabalho: sexta-parte
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Sexta-parte
- Base de cálculo
- Inobservância do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não analisou a questão relativa à competência material da Justiça do Trabalho para julgamento da causa, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Diante da ausência de prequestionamento da matéria, revela-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES PRECISOS DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator