TSTAg-EDCiv-AIRR 1001291-86.2022.5.02.0318
Agravo em embargos de declaração em agravo de instrumento – transcendência econômica reconhecida – desprovimento por fundamento diverso
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre multa por embargos de declaração protelatórios, cerceamento de defesa, confissão, cargo de confiança e honorários advocatícios, teve seu seguimento denegado, ante os óbices das Súmulas 126, 297, 337, IV, e 422 do TST e do art. 896, “a” e §§ 1º-A, I, e 8º, da CLT. 2. No caso, ao contrário do que restou assentado na decisão agravada, deve ser reconhecida a transcendência econômica, em razão do elevado valor da condenação, de R$ 711.991,45. 3. No entanto, não tendo as Agravantes conseguido demonstrar a viabilidade do recurso de revista, infirmando devidamente todos os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo das Reclamadas, por fundamento diverso, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 28 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator