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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 11366-87.2016.5.03.0027

Óbice da OJ nº 256 da SDI-I e da Súmula nº 297, I e II, do TST

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR –MINUTOS RESIDUAIS –REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não apreciada, a controvérsia relativa ao tempo à disposição do empregador, sob o prisma da existência ou validade de normas coletivas dispondo sobre o tempo gasto com deslocamento entre a portaria da empresa e o posto de trabalho, troca de uniforme, higiene pessoal e alimentação, e tampouco opostos Embargos de Declaração para vê-la prequestionada, resta caracterizada a preclusão da matéria veiculada no Recurso de Revista, por ausência de prequestionamento. Óbice da OJ nº 256 da SDI-I e da Súmula nº 297, I e II, do TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Vislumbrada contrariedade a decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo a que se dá parcial provimento. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais, na fase pré-judicial, e taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (a) dar provimento ao Agravo apenas quanto ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão para efeito de intimação das partes; (b) conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação dos seguintes critérios: (i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial; (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e (iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-e e juros de mora correspondentes à taxa Selic, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil.

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