TSTAg-AIRR 0011093-04.2023.5.18.0009
Multa convencional: óbice da súmula 297/TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Multa convencional
- Óbice da súmula 297/TST
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que não houve análise da matéria pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice de que trata a Súmula 297/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que demonstrou afronta à ordem jurídica, bem como que o julgamento deve ser proferido por um órgão colegiado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 1.254,00), o que perfaz o montante de R$ 62,70, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 29 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho